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DOC. 308.5776.6255.4647

TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DA DEFESA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGA INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023 - CONCURSO DE CRIMES - CRIME IMPEDITIVO E CRIME COMUM - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - VEDAÇÃO EXPRESSA - REQUISITO OBJETIVO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INVIABILIDADE. 01.

Em se tratando do instituto do indulto, cabe ao magistrado, apenas, verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial e, nesse passo, tanto o decreto em si, quanto os requisitos nele prescritos, devem ser interpretados de maneira objetiva e literal, nada se podendo inferir além daquilo que está expressamente previsto. 02. O Decreto 11.846/1923 estabelece que, havendo concurso de crimes, a pena só será comutada quando forem cumpridos 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo. 03 - O crime de associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 35) configura delito impeditivo à concessão do indulto, conforme interpretação sistemática do decreto - 04. Pendente o cumprimento da pena referente ao crime impeditivo, não é cabível a comutação.

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