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DOC. 308.5050.9514.8495

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Preliminar rejeitada. Inexiste ilegalidade na busca pessoal realizada pelos agentes da lei. A revista pessoal ocorreu em virtude de os policiais encontrarem o acusado portando uma arma de fogo, em sua cintura, sendo evidente a fundada suspeita exigida pelo CPP, art. 240, § 2º. Mérito. Pretensão absolutória que não se sustenta. A materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo estão positivadas no conjunto probatório. Os exames técnicos atestaram a apreensão de uma Pistola Taurus (em condições de uso), calibre .380, treze munições de mesmo calibre e seis munições .357 Magnum, dois carregadores, além de um coldre e um porta carregador. Em Juízo, os Policiais Militares confirmaram os fatos narrados na denúncia. O acusado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava em sua cintura a referida arma de fogo, durante um evento particular, em local cheio de pessoas. Dosimetria irretocável. Exasperação da pena-base devidamente justificada nas circunstâncias do crime, praticado em local com grande número de pessoas, colocando em risco a incolumidade pública. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.

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