TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS NÃO REGISTRADOS NO OGMO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI DOS PORTOS. INOBSERVÂNCIA Da Lei 12.815/2013, art. 40, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-52500-43.2007.5.02.0446, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/1/2020, em interpretação literal da Lei 12.815/2013, art. 40, § 2º, firmou o entendimento de que, com o advento da nova Lei dos Portos, os operadores portuários não podem mais contratar os trabalhadores avulsos, com vínculo empregatício por prazo indeterminado, fora do sistema do OGMO, ainda que remanesçam vagas, uma vez que o critério deixou de ser o da escolha prioritária/preferencial de trabalhadores registrados no OGMO, passando a ser o de exclusividade de contratação destes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, manteve a sentença que declarou a validade do auto de infração impugnado, no qual o Auditor Fiscal reportou a contratação de 15 trabalhadores sem registro no OGMO. Assinalou que «a ementa do auto de infração (fls. 44-45) consigna que a autora permitiu a realização de trabalho portuário nas atividades de estiva, capatazia, bloco, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações, sem utilizar trabalhador portuário avulso ou trabalhador portuário com vínculo empregatício.» (...) «A autora se justifica, alegando que, ao concluir o processo seletivo realizado junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO e entidades sindicais, específicos para as vagas das funções em discussão, estas deixaram de ser preenchidas em razão da ausência de interesse de trabalhadores portuários avulsos registrados ou, então, de qualificação dos mesmos. Muito embora a legislação deixe de regulamentar tal hipótese, é certo que a autora sequer produziu prova inequívoca da implementação de processo seletivo para tais funções, à época dos acontecimentos». 3. Do quadro delineado, verifica-se que, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento . MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante ao valor da multa administrativa, o Tribunal Regional consignou que, «no tocante ao valor da multa administrativa, verifica-se do documento carreado à fl. 308, que a penalidade imposta teve base legal na Lei 12.815/2013, art. 52 c/c Lei 9.719/98, art. 10, III, o qual estipulava, à época da autuação, multa de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), por trabalhador em situação irregular. Segundo consta do auto de infração, a empresa mantinha em situação irregular na data da fiscalização um total de 15 trabalhadores (fls. 44-45). Nesse sentido, considerando os critérios de graduação de multas mencionados no art. 2º da Portaria MTE 290/97, quais sejam, natureza, extensão e intenção da infração, meios ao alcance do infrator para cumprir a lei e situação econômico-financeira do infrator, bem como que a autuação se deve a um número expressivo de empregados, entendo que a fixação da multa em seu grau máximo (R$51.750,00, à data da autuação) atendeu aos requisitos legais». 2. Como se pode verificar, o Tribunal Regional, ao arbitrar o valor da multa administrativa imposta à empresa, considerou os parâmetros previstos na legislação infraconstitucional de regência (Lei 12.815/2013, art. 52 e Lei 9.719/98, art. 10, III), não se constando a inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedente. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS A ADVOGADOS PÚBLICOS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista está mal aparelhado, porquanto o art. 39 § 1º, da CF/88, único preceito indicado como violado, não apresenta pertinência temática com a matéria devolvida ao exame desta Corte Superior ( honorários advocatícios sucumbenciais devidos a advogados públicos) . Agravo a que se nega provimento.
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