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Lei 9.719, de 27/11/1998

Art. 10º


Art. 10

- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - de R$ 173,00 a R$ 1.730,00, por infração ao caput do art. 7º; [[Lei 9.719/1998, art. 7º.]]

II - de R$ 575,00 a R$ 5.750,00, por infração às normas de segurança do trabalho portuário, e de R$ 345,00 a R$ 3.450,00, por infração às normas de saúde do trabalho, nos termos do art. 9º; [[Lei 9.719/1998, art. 9º.]]

III - de R$ 345,00 a R$ 3.450,00, por trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único do art. 7º e aos demais artigos. [[Lei 9.719/1998, art. 7º.]]

Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão graduadas segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária.]

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 44. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 13 - As infrações às disposições desta Lei acarretam a aplicação da multa prevista:
I - no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, na hipótese de infração ao disposto no caput do art. 7º e no art. 9º; e [[CLT, art. 634-A.]]
II - (Revogado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XX).
III - no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, na hipótese de infração ao disposto no parágrafo único do art. 7º e nos demais artigos. [[CLT, art. 634-A.]]
Parágrafo único - As multas de que tratam este artigo serão aplicadas sem prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária.]

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