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DOC. 306.1664.6705.0227

TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.

Decisão do Juízo da VEP que indeferiu o requerimento da pena de multa, afirmando ser atribuição do Parquet verificar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, conforme o disposto no CP, art. 51, na LEP, art. 164, na Lei 6.830/1980 e no CPC. Recurso Ministerial requerendo a reforma da r. decisão, a fim de que seja determinada a intimação do apenado e sua I. Defesa para comprovar o pagamento da pena de multa imposta no processo já com trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, sob pena de emissão de certidão de dívida e execução, na forma do CP, art. 51, dando-se vista ao Ministério Público para efetivar a cobrança da pena de multa". COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. É pacífico o entendimento que a pena de multa possui caráter de sanção penal, por força da CF/88, art. 5º, XLVI, motivo pelo qual deve ser executada perante o Juízo de Execução Penal. Diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Ministério Público promover a execução perante a Vara de Execuções Penais, conforme a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, ao CP, art. 51. Registre-se que, nos termos da LEP, art. 164, a despeito de ser o ajuizamento da ação obrigação do Ministério Público, incumbe ao Poder Judiciário fornecer o título executivo hábil a iniciar a cobrança, sob pena de inviabilizar a execução da pena de multa. Deve-se observar que, conforme o art. 189 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, compete ao juízo a formação do título executivo, e, ainda, certificar o valor do débito referente à pena de multa, nos mesmos moldes do que o Juízo da condenação procede com relação à taxa judiciária, nos termos do art. 184 do aludido diploma legal. Precedentes. É imprescindível a constituição do título executivo para execução ou protesto, que se formaliza com a certidão de débito do valor relativo à pena de multa, que somente poderá ser expedida pelo juízo da VEP, uma vez que detém a informação acerca da mora. Sendo assim, necessário se faz a expedição da certidão de pena de multa com negativa de pagamento, que tem como primordial objetivo dar início a fase executória, dando-se vista ao Ministério Público. Dá-se provimento ao recurso Ministerial para que o Juízo a quo proceda a intimação do apenado para comprovação do pagamento da multa, integral ou parcelada, ou, da sua hipossuficiência financeira, sob pena de emissão de certidão de débito da pena de multa, com posterior abertura de vista ao Ministério Público. RECURSO PROVIDO

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