TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
A controvérsia recursal se refere ao valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, à condenação do Município ao pagamento de taxa judiciária e à fixação de percentual a ser pago por cada réu a título de honorários. O valor da causa, no presente caso, é aferível, pois a autora, portadora de alergia alimentar (CID T78.4) e hemorragia gastrointestinal (CID K92.2) necessita de alimentação especial com a ingestão da Leite PREGOMIN PEPTI, na quantidade de 9 latas mensais, perfazendo o valor de R$ 1.898,91 (mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos). Assim, ela indicou, como valor da causa, R$22.786,92 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), que corresponderia ao valor do fornecimento do insumo prescrito pelo período de 12 meses. Observância ao julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076). Em casos análogos, o STJ se posicionou pela existência de benefício patrimonial nos casos de fornecimento de medicamentos, que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. O STF, no julgamento do RE 1140005 (TEMA 1.002), firmou o entendimento de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representar parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Contudo, na forma do CPC, art. 87, caput, concorrendo diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e honorários. O § 1º dispõe que a sentença deverá distribuir a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de forma expressa. Porém, o § 2º assevera que, caso a distribuição não seja feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários. Foram sucumbentes o Município e o Estado, porém a sentença não distribuiu proporcionalmente as despesas e os honorários. Assim, cada réu deveria ter sido condenado expressamente a arcar com a metade da verba honorária devida ao patrono da parte autora de acordo com a norma inserta no art. 87, §1º, do CPC. Logo, a sentença merece reparo nesse ponto. No que se refere à taxa judiciária, é preciso salientar que o Município, por ostentar a qualidade de Réu, deve recolher a taxa, uma vez que a isenção prevista no caput, do CTN, art. 115 do Estado do Rio de Janeiro, restringe-se à hipótese em que o ente municipal integre o polo ativo da lide. Súmula 145 e o Enunciado 42, do Fundo Especial, ambos deste Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
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