TJSP. Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu pedido de pesquisa de bens por meio do SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias). Insurgência do Exequente. Descabimento. Dúvida não há de que a razão de ser da execução, é a excussão de bens do devedor. Realmente, na medida em que o patrimônio do devedor é o que garante o pagamento do débito. Não obstante, não é toda e qualquer medida que se encontra a disposição do credor, para localização de bens em nome do devedor. Em suma, não basta a invocação do dispositivo contido no CPC, art. 139, IV, para que o credor obtenha do Poder Judiciário a medida por ele reputada adequada para localização de bens em nome do devedor. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) tem âmbito restrito e não se aplica à hipótese sub judice, que cuida de busca bens do agravado passíveis de penhora para a satisfação do crédito do agravante. Afigura-se, pois, descabida a medida requerida, posto que impertinente, dada sua gravidade, no âmbito de singela execução singular. De fato, como já assentado em iterativa jurisprudência, o sistema SIMBA se trata de ferramenta criada para combate aos crimes contra o sistema financeiro. Recurso desprovido
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