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DOC. 303.4433.8055.6576

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO.

Sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade. Recurso defensivo desprovido. Materialidade e autoria do delito comprovadas. Não há que se falar em crime impossível à luz do CP, art. 17. Existência de meios de vigilância, eletrônicos ou não, é capaz de auxiliar na prevenção à ocorrência de furtos, mas não constitui mecanismo infalível, inviabilizando a caracterização da ineficácia absoluta do meio eleito, cumprindo destacar, na hipótese em tela, que o apelante somente foi capturado em via pública em razão de ter empreendido fuga correndo do estabelecimento comercial. Súmula 567/STJ. Tampouco prospera a tese defensiva de atipicidade material da conduta. Mercadoria subtraída avaliada em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), ou seja, superior ao percentual de 10% do salário-mínimo à época dos fatos (R$ 1.412,00), sendo esse o parâmetro utilizado pela jurisprudência, a fim de justificar o reconhecimento da bagatela em crimes desta natureza (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). Improsperável a pretensão defensiva a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante de menoridade relativa, já reconhecida na sentença. Súmula 231/STJ. DESPROVIMENTO do recurso defensivo. Mantida integralmente a sentença guerreada.

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