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DOC. 303.2934.4422.8655

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO CONFIGURADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADE. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - MOMENTO INOPORTUNO. REDUÇÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A DURAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. I -

Restando evidenciado o dolo, se não o direto, no mínimo o eventual, na conduta do agente, não há como acolher os pleitos absolutório ou desclassificatório. II - A atual redação do crime previsto no CTB, art. 306 prevê expressamente que a alteração da capacidade psicomotora do agente pode ser comprovada não apenas pela concentração de álcool por litro de sangue, como também pela concentração de álcool por litro de ar alveolar, além de exames clínicos, perícias, testemunhas ou outros meios de prova em direito admitidos. III - A detração deve ser realizada pelo juízo de conhecimento apenas quando importar na alteração do regime prisional (CPP, art. 387, § 2º), sendo certo que, em caso contrário, trata-se de competência do juízo da execução, nos termos da LEP, art. 66, III, «c». IV - A pena de proibição ou suspensão para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, em conformidade com os critérios previstos no art. 59 e 68, ambos do CP.

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