TJRJ. Apelação. Ação declaratória. Obrigação de fazer. Participação de estágio obrigatório. Desistência. Concordância da parte ré. Extinção. Custas e honorários impostos à parte autora. Sentença homologando a desistência e, em consequência, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, estes que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformismo da autora a propósito de que, embora tenha informado da perda superveniente do interesse processual, em momento algum desistiu do processo, visto que a sua pretensão fora atendida pela ré, sendo esta quem indiscutivelmente deu causa à ação proposta. Aduz que tanto assim é que, na mesma petição que informou o atendimento do seu pleito, cobrou a condenação da ré nas verbas sucumbenciais, pelo que postula o conhecimento e provimento do recurso, julgando-se procedente o pedido e condenada a ré na sucumbência. Tratando-se de hipótese de desistência, está prevista a condenação do demandante ao pagamento das custas, a teor do disposto no caput do CPC, art. 90. Entendimento inserto no Enunciado Administrativo 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ). A matéria controvertida, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em verificar se foi correta a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de desistência da demanda. Sentença correta. Trata-se de princípios complementares a partir dos quais se pode distribuir, com acurácia e equidade necessárias ao julgamento da demanda, o ônus de arcar com a remuneração do patrono da parte ex adversa. Ou seja, a causalidade não se dissocia necessariamente da sucumbência. Por óbvio é compreensível que seja mais interessante para a autora não apenas que a sucumbência seja atribuída à parte contrária, mas também que a questão resolva o mérito a propósito de que a parte demandada teria atendido seus pleitos, fazendo com que ela até conseguisse o diploma. No entanto, o fato é que a ré contestou formalmente o pedido e não há mostra de que ela não se limitou a concordar com a desistência formulada pela autora. A análise e julgamento do presente recurso, contudo, não congloba o revolvimento do mérito. Tendo a autora desistido, ficará responsável pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios aos patronos da parte ré. Inteligência do citado CPC, art. 90, caput. Incidência, à hipótese, do princípio da causalidade. Aquele que deu causa ao ajuizamento deve suportar os ônus de sucumbência. Precedentes específicos. Recurso ao qual se nega provimento.
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