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DOC. 301.8208.3805.0279

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S III E IV E § 2º-A, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA Da Lei 8.072/90, art. 1º, I E LEI 11.340/06. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1.

Recurso em Sentido Estrito manejado pela Defesa Técnica do réu Alexandre de Oliveira, em razão da Decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis que o PRONUNCIOU como incurso no art. 121, § 2º, III e VI e § 2º-A c/c CP, art. 14, II, na forma da Lei 8.072/90, art. 1º, I e na forma da Lei 11.340/06, a fim de que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri (index 252). Em suas Razões Recursais requer a impronúncia por ausência de lastro probatório mínimo. Argumenta que: para que o acusado seja submetido ao Conselho de Sentença, imperioso que haja altíssimo grau de convencimento acerca dos indícios de autoria e materialidade; a prova produzida pela acusação é fragilíssima para sustentar a dinâmica dos fatos narrada na denúncia, e a agressão pelo acusado não restou comprovada; uma única testemunha policial civil prestou depoimento em sede judicial, que sequer se recordava a contento do caso, não tendo a ofendida vindo a juízo depor; não há testemunhas que presenciaram o evento ou qualquer outro indício que coloque o acusado na cena do crime. Subsidiariamente, pretende o afastamento das qualificadoras por ausência de fundamentação idônea. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (indexes 282 e 291).

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