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DOC. 301.3996.9803.7750

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PELO RÉU JUNTO À INCORPORADORA AUTORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR. ARREMATAÇÃO DO BEM PELA PRÓPRIA INCORPORADORA AUTORA EM AÇÃO DIVERSA DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL EM FACE DO MESMO RÉU. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO SUPERADA. NULIDADE AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, 01/10/2016. AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA EM 2017. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. A ARREMATAÇÃO NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO PESSOAL DO RÉU EM RELAÇÃO À QUITAÇÃO DOS VALORES PREVISTOS CONTRATUALMENTE. INCIDÊNCA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE DEU NA DATA DA ARREMATAÇÃO PELA AUTORA, EM 19/05/2014. PLANILHA APRESENTADA COM A INICIAL QUE JÁ INCLUIU OS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ 19/05/2014. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU OS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. ADOÇÃO DOS PRIMEIROS CÁLCULOS DO LAUDO PERICIAL ATUALIZADOS ATÉ 20/03/2022. CONDENAÇÃO DO RÉU NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1.

Trata-se de ação de cobrança de valores contratuais inadimplidos pelo réu, em razão da aquisição de unidade imobiliária, arrematada, posteriormente, pela própria autora, em ação de cobrança de cotas condominiais (processo 0017249-65.2010.8.19.0209) ajuizada pelo Condomínio em face do promitente comprador. 2. Preliminar de nulidade da sentença afastada, observando-se que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. 3. Prejudicial de prescrição não configurada, na presente hipótese, uma vez que no parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário, por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total do financiamento), o termo inicial do prazo prescricional será, igualmente, único, correspondendo à data do vencimento da última parcela do financiamento, na esteira do entendimento do STJ espelhado no AgInt nos EDcl no REsp 2120954 / SC, tendo como relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento em 17/06/2024. 4. Não violado o princípio da dialeticidade pelo réu, uma vez que os argumentos apresentados no recurso são suficientes para impugnar os fundamentos utilizados na sentença apalada. 5. A arrematação de direito e ação referente à unidade não extingue a obrigação pessoal do réu em quitar os valores contratuais devidos à incorporadora autora, não cabendo cogitar de enriquecimento sem causa. 6. Além disso, verifica-se que o réu levantou o saldo do preço obtido com o imóvel, referente ao contrato em questão, em hasta pública nos autos da referida ação de cobrança de cotas condominiais, processo 0017249-65.2010.8.19.0209, conforme comprovante no id. 347, o que afasta, de igual modo, a alegação do réu de sub-rogação da autora pelas obrigações por ele assumidas. 7. Princípio da congruência observado na presente hipótese, eis que, ao contrário do disposto na sentença recorrida, consta o pleito de aplicação dos consectários legais previstos na escritura de promessa de cessão de direitos aquisitivos de fração ideal de terreno e de promessa de compra e venda de acessões e benfeitorias, no pedido inicial quanto ao pagamento da quantia pretendida pela parte autora e devida pelo réu, em sede de cobrança. 8. Não cabe o entendimento adotado na sentença de que o valor devido pelo réu deve ser o valor apontado na inicial de R$ 882.024,47, em respeito ao princípio da congruência, mas sim, por fundamento diverso ao adotado na sentença. 8. Obrigação do promitente comprador que subsiste até a extinção da relação contratual, com a arrematação ocorrida em 19/05/2014, tendo em vista que o referido ato extingue o vínculo do promitente comprador com o imóvel, de modo a não justificar a incidência de encargos contratuais da mora sobre o débito do promitente comprador após a mencionada arrematação do imóvel. 9. Afasta-se a pretensão da autora apelante para acolhimento dos segundos cálculos elaborados pelo perito, em atenção à impugnação da autora, fazendo incidir os encargos pactuados até a data da elaboração do laudo, sob pena de configurar locupletamento indevido da promitente vendedora. 10. Se a planilha de cálculos apresentada pela autora com a inicial já incluiu os encargos previstos no contrato, com juros de 12% ao ano, correção monetária pelo índice INCC-DI durante a obra, correção monetária pelo índice IGP-M após a obra, multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, até a data de 19/05/2014, que foram atualizados pela autora de 19/05/2014 até 07/11/2017, não cabe cogitar de dissonância com os primeiros cálculos elaborados no laudo pericial, que fez incidir correção monetária pela Ufir e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, como estabelecido na sentença. 11. Sentença que deixou de condenar o réu nos ônus sucumbenciais, estando a matéria devolvida a este Tribunal, tendo em vista que a autora pleiteou expressamente no seu apelo a imposição da verba sucumbencial ao réu. 12. Tendo o réu sucumbido na demanda, deve arcar com o pagamento das despesas processuais, efetuando o reembolso das custas judiciais, taxa judiciária e honorários periciais antecipados pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor total da condenação, com aplicação do CPC, art. 85, § 2º. 13. Majoração dos honorários advocatícios impostos neste julgado ao réu em 2%, nos termos do CPC, art. 85, § 11. 14. Provimento parcial do recurso da parte autora. 15. Desprovimento do apelo do réu.

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