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DOC. 301.3961.3221.4625

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 158, §§1º E 3º E 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR MINISTERIAL DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MUDANÇA DO TÍTULO PRISIONAL. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO art. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÍNIMO LASTRO DE PROVAS. APONTAMENTO PARA AUTORIA E MATERIALIDADE. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE SUMÁRIA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO PREVISTO NO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR NÃO É SUFICIENTE. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM À SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. QUESTÕES DE MÉRITO. IMPERATIVO O CONFRONTO DE PROVAS. CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO - O

Habeas Corpus é voltado à tutela da liberdade do indivíduo, podendo ser concedido - até mesmo - de ofício - e o CF/88, art. 5º, LXVIII não fez exigência de prévia discussão da matéria na instância inferior como condição para o conhecimento do remédio constitucional. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - A eventual ilegalidade apontada em relação ao flagrante restou superada diante da decretação da prisão preventiva dos pacientes no dia 17 de abril p.passado, havendo, assim, mudança do título prisional, além de demandar maiores digressões, com a observância do contraditório e ampla defesa, o que, somente, será possível quando da entrega da prestação jurisdicional, registrando-se que sobre eventual ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, é mister destacar que a entrada na morada se deu em decorrência da narrativa da vítima, sendo, inclusive, franqueada a entrada aos policiais militares, havendo apreensão de material ilícito, restando caracterizada situação flagrancial e, no dispositivo 5º, XI, da CF/88 existe expressa autorização de entrada dos agentes em qualquer domicílio, durante o dia ou noite, independente da expedição de mandado de busca e apreensão, quando se tratar de prática de flagrante delito, frisando-se que o rito do remédio heroico implica em prova pré-constituída do direito sustentado, devendo ser demonstrado, de modo preciso, a existência do alegado, o que, no caso do presente feito, não logrou bom êxito a Defesa em comprovar. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA - De acordo com a denúncia, aos pacientes foi imputada a suposta prática dos crimes ínsitos nos arts. 158, §§1º e 3º e 288, caput, ambos do CP. E examinada a decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva na Audiência de Custódia realizada no dia 17 de abril março p.passado, está em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, não havendo, portanto, de se falar em qualquer irregularidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, consignando-se que: (i) o decisum está ancorado em motivação adequada, pois ponderados fatos do caso concreto; (ii) presente o requisito previsto no art. 313, I, do citado Diploma Legal, não sendo suficientes, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa e (iii) eventuais condições pessoais, por si sós, não são suficientes para a restituição de sua liberdade aliado ao fato de que questões de mérito exigem dilação probatória, sendo incabível a valoração do princípio da homogeneidade em sede de writ, a autorizar a conclusão de que não estão eles sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por Habeas Corpus, encontrando-se o processo de origem aguardando abertura de conclusão para análise da denúncia.

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