TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL - PRECLUSÃO -DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÔNUS DA PROVA - RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS - NECESSIDADE - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - TAXA SELIC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
Os arts. 434 e seguintes do CPC disciplinam que a prova documental deve ser juntada aos autos com a petição inicial ou com a contestação, havendo preclusão temporal de sua juntada, exceto para fatos novos ou documento que se produziu apenas após a apresentação da contestação. Em ações declaratórias de inexistência de débito, é ônus probatório do suposto credor a demonstração incontestável do crédito que justificaria as medidas de cobrança adotadas por ele, de modo que não se desincumbido de provar nos autos a contratação do serviço, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica objeto dos autos. É devida a devolução dos valores indevidamente descontados. O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No julgamento dos Embargos de Divergência, o STJ modulou os efeitos, para casos posteriores a 30 de março de 2021. Deve ser ressalvado o direito à compensação do montante que for comprovadamente transferido à autora como forma de prevenir seu enriquecimento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação ou modificação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre valor condenatório pode ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/24.
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