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DOC. 299.7987.5564.0900

TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO PREVALECIMENTO. PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS OS DECURSOS DE PRAZOS DE SUSPENSÃO. RECONHECIMENTO QUE PRESSUPÕE DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1.

As suspensões da execução foram determinadas em razão da falta de bens penhoráveis, à luz do CPC, art. 921, § 4º, sendo que nenhuma delas foi deferida após a edição da Lei 14.195, de 2021, que alterou a redação do dispositivo e não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar a exequente. 2. A teor do disposto no § 4º-A do referido art. 921, o prazo prescricional não corre pelo tempo necessário para as formalidades de constrição patrimonial, desde que não haja inércia da parte. 3. As teses firmadas pelo Egrégio STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ somente têm aplicação nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária. No âmbito processual civil, com a prática de ato processual pela parte, não se pode falar em decurso do prazo prescricional, sendo irrelevante a circunstância de terem sido frustradas as diligências visando a localização de bens penhoráveis. O que importa, na verdade, é a existência de iniciativa da parte, e isto efetivamente ocorreu no caso dos autos. Assim, não há fundamento para persistir a solução adotada, de modo que impõe afastar a declaração de extinção

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