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DOC. 299.5040.9494.8996

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, n/f do CP, art. 69. (BRUNO) Pena: 08 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime semiaberto. (EMERSON) Pena: 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, e 1.387 dias-multa, em regime fechado. Apelantes, em comunhão de ações e desígnios e com vontade livre e consciente, traziam consigo, para fins de tráfico, 20,30g de cocaína em pó, distribuídos e acondicionados em 27 tubos plásticos, sendo 19 embalados em sacos plásticos fechados por meio de grampos e fragmentos de papel na cor preta. Também foram arrecadados R$ 80,00 em espécie e dois telefones celulares. Estavam associados entre si e com outros elementos ainda não identificados todos integrantes da facção criminosa atuante na localidade (CV), para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas na comunidade da Fazendinha - Araruama. Os delitos sob exame foram perpetrados durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da alegada ilicitude da prova. Inocorrência. Não há falar em quebra da cadeia de custódia. Ausência de qualquer evidência que aponte para um atentado à higidez da prova, seu encadeamento e integralidade. Laudo pericial que ostenta a mesma numeração de controle interno e do registro de ocorrência constantes da respectiva requisição de exame. Não há falar em nulidade da prova por ilegalidade da busca pessoal. Justa causa configurada a partir de elementos concretos. Legalidade. Cumpridos os requisitos exigidos pelos CPP, art. 240 e CPP art. 244. Da mesma forma, rechaça-se a alegada nulidade da confissão informal realizada sem o Aviso de Miranda. Inexistência de violação ao princípio da não incriminação compulsória. No mérito. Impossível a absolvição dos delitos. Autoria e materialidade confirmadas pelo auto de prisão em flagrante e pela farta prova oral e pericial. Quebra de sigilo telefônico. Idoneidade dos depoimentos dos policiais. Verbete 70 do TJRJ. Não há falar em flagrante forjado. O acondicionamento e a quantidade são circunstâncias que indicam que a droga se destinava ao comércio. Tipicidade. Tese de posse para consumo pessoal que não encontra ressonância na prova dos autos. Não há falar em ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, em relação ao crime de associação para o tráfico. Exaustivamente comprovados o ânimo associativo, a estabilidade e a permanência, necessários à configuração do delito de associação. Demonstração da existência da socieatas sceleris. Revelada de forma inequívoca a prática de ambos os delitos. Não subsiste a alegada violação do sistema acusatório. Absolvição requerida pelo Parquet nas alegações finais. Manifestação que não vincula o Judiciário. Inocorrência de violação do sistema acusatório. Cabível a redução das penas-base aplicadas (Emerson). Circunstâncias do crime. Mostra-se excessivo o acréscimo procedido em 1º grau. Assim, faz-se necessária uma readequação da sanção imposta, devendo as penas-base serem fixadas em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (crime de tráfico) e 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa (crime de associação para o tráfico), ante o aumento na fração de 1/6. Descabido o pedido de reconhecimento da confissão espontânea para atenuar a pena. Aduz a defesa que o apelante Emerson teria confessado o fato perante o Juízo. Sob o crivo do contraditório, o apelante não confirmou às imputações constantes na denúncia, tendo apresentado versão absolutamente inverossímil. Neste caso, não deve incidir a pretendida atenuante invocada pela defesa. Incabível a redução prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Dedicação à atividade criminosa de forma organizada. Condenados pelo delito de associação. Não merece prosperar o pleito de fixação do regime inicial aberto. As circunstâncias concretas do crime justificam a imposição de regime mais rigoroso. Não há falar em substituição da pena corporal. Ausente o requisito do art. 44, I e III do CP. O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade é desprovido de interesse recursal, porquanto já atendido na sentença (Bruno). Merece reparo a sentença. Dosimetria (Emerson). Fica o apelante EMERSON SILVA AZEVEDO condenado pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, n/f do CP, art. 69, às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, e 1.399 dias-multa, à razão mínima unitária, em regime inicial fechado. Dos Prequestionamentos. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO do apelante Emerson, mantida a sentença quanto a Bruno.

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