TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Insurgência recursal contra decisão que deferiu a intervenção dos requerentes («Família Coutinho») como assistentes simples da autora da demanda, por entender que não seria hipótese de assistência litisconsorcial. Registre-se que a assistência litisconsorcial é, na verdade, um litisconsórcio facultativo ulterior, o que significa dizer que pode ser assistente litisconsorcial aquele que de início poderia ter sido litisconsorte facultativo unitário. Ocorre que o litisconsorte, como parte que é, deve ostentar legitimidade para a causa, porquanto titular da relação de direito material tal como o assistido, o que não se vislumbra no caso do feito originário. Inteligência do disposto no CPC, art. 124. Compulsando os autos, verifica-se que houve um acordo de alienação acionária, mediante contrato de natureza confidencial e sigiloso, celebrado entre os agravantes («Família Coutinho») e a autora da ação de origem («SOFTYS BRASIL LTDA»), fato incontroverso, conforme apontado nestes autos; contudo, não se entrevê interesse jurídico relevante que justifique o ingresso na modalidade de intervenção de terceiros, na qualidade de assistentes litisconsorciais, como ora se pretende. No caso em exame, em que pese os agravantes ostentarem nítido interesse no deslinde do processo de origem, não podem ser considerados como titulares do direito material ora em comento, visto que tampouco integram a relação jurídica envolvida na lide principal, tendo tão somente mero interesse econômico no resultado da demanda. Inexiste qualquer vínculo jurídico entre os agravantes e a ré na ação principal («AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A»), que possa amparar a habilitação daqueles como assistentes litisconsorciais da autora. O interesse que se demonstra é apenas reflexo, por simples conexão, segundo destacado pelo Juízo a quo, mas que não lhe trará qualquer repercussão imediata e objetiva, mesmo porque, frise-se, houve a transferência de participação societária pelos agravantes da empresa denominada Carta Goiás Indústria e Comércio de Papéis Ltda. em favor da autora («SOFTYS BRASIL LTDA»), com seus respectivos direitos e obrigações, e indicativo de incorporação patrimonial, não sendo, portanto, sequer titular da relação jurídica litigiosa em curso. Convém enfatizar que a cláusula 7.11 do instrumento contratual mencionado só estabeleceu aos agravantes («Família Coutinho») a superveniência ao benefício econômico decorrente da demanda, acrescido da cláusula 7.11.6, que prevê expressamente a hipótese de possíveis compensações mútuas entre as partes do instrumento, como exposto nos presentes autos. Conclui-se que a figura do assistente litisconsorcial se configuraria unicamente se houvesse relação jurídica direta entre os agravantes e a ré na demanda, caso em que poderia discutir o direito em litígio individualmente ou em litisconsórcio com o assistido, o que certamente não se caracteriza. Destarte, correta, logo, a decisão alvejada, que deve ser mantida na íntegra. Recurso desprovido.
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