TJRJ. Apelação Cível. Honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Sentença que não os fixou em face da fazenda estadual, senão em relação ao Município. Pretensão de reconhecimento de legislação autorizativa desta condenação e fixação dos mesmos. Recurso conhecido por decisão da douta Maioria, vencido o Relator. Constitucional. Posicionamento da Corte Constitucional ainda em vigor, no sentido de não serem devidos honorários de advogado à Defensoria Pública quando ela atuar contra o ente político à qual pertença. Existência de decisão, em Plenário Virtual daquele Excelso Colegiado, reconhecendo relevância da discussão. Ausência, contudo, de qualquer decisão modificativa, com interpretação à regra da CF/88, art. 134, § 2º. Infraconstitucional. Inteligência do verbete no. 421 da jurisprudência predominante do STJ em vigor. Tema 433 daquela Corte de Superposição, julgado em 2011, após a alteração efetuada na Lei Complementar 80 através da Lei Complementar 312/2009 reiterando o mesmo. Tese firmada: ¿ Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.¿ Processual civil. Comando do art. 85, CPC, que deve se subordinar ao entendimento das Cortes de Superposição, como acima exposto. Não aplicação do mesmo ao tema em discussão. Desprovimento do apelo. Não fixação de honorários recursais.
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