TJRJ. Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. O apelante foi condenado pela prática do delito descrito no Lei 11.340/2006, art. 24-A, à reprimenda de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, concedido o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos. A defesa requer a absolvição do apelante, alegando, em síntese, a atipicidade da conduta. Alternativamente, almeja o cálculo da detração penal e o reconhecimento da atenuante da confissão. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 01/07/2022, na Rua Urutu, 102, no Centro de Queimados, descumpriu decisão judicial proferida nos autos do processo 0003601-70.2021.8.19.0067, que o proibia de aproximar-se de Letícia de Assis, sua ex-companheira, da qual teve ciência em 23/07/2021. 2. Segundo a defesa, não há prova de que o apelante possuísse o desígnio de praticar a conduta descrita na denúncia e que a vítima tinha manifestado o interesse de suspender a medida protetiva, contudo, mostra-se inviável o acolhimento do pleito defensivo. 3. Quanto ao tema, vale frisar que a eventual decisão de desistir da medida protetiva, por parte da vítima, não isenta o acusado da responsabilidade criminal, haja vista que a decisão judicial ainda era válida no dia dos fatos. 4. Ademais, não há lugar para qualquer resquício de dúvida acerca do acusado ter violado a determinação judicial de proibição de aproximação da ofendida. 5. A vítima confirmou, de forma contundente, que o acusado se aproximou da sua residência com uma motocicleta, e quase a atropelou com o veículo. Além disso, no trajeto até a Delegacia de Polícia, o acusado passou novamente com o veículo próximo à ofendida e sua genitora. 6. O acusado, em Juízo, ao ser interrogado, confirmou que sabia da existência da medida protetiva e disse que estava trabalhando de mototáxi e realizou uma corrida até a rua de sua ex-companheira, contudo negou que tivesse tentado atropelar a ofendida com a sua motocicleta. 7. Acrescenta-se que ao ver a vítima, o apelante, sabendo da determinação judicial poderia prontamente se afastar, em respeito à decisão judicial. 8. Destarte, vislumbro que o comportamento imputado é penalmente relevante, restando evidente a prática do delito. 9. Correto o juízo de censura em sua integralidade. 10. Passo a analisar a dosimetria. 11. A pena-base foi fixada no patamar mínimo legal. 12. Na segunda fase, verifico que há de se reconhecer a circunstância atenuante da confissão, eis que o apelante admitiu o fato, malgrado tenha tentado justificar sua conduta. Contudo, em prestígio à Súmula 231/STJ, a circunstância atenuante não impõe reflexo na reprimenda, que se mantém no patamar fixado em primeiro grau. 13. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. 14. Ante o quantum da sanção e pelas condições judiciais do apelante, é mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c», do CP, e o sursis nos termos da sentença. 15. A detração penal deve ser pleiteada perante o Juízo da execução, que possui a capacidade de averiguar a situação prisional do apelante. 16. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos, pois não houve violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, contudo, sem reflexos na reprimenda, nos termos da Súmula 231/STJ, mantendo-se quanto ao mais a douta sentença impugnada. Oficie-se.
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