TJRJ. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Direito Processual Civil. Extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Irresignação da Demandante. CPC, art. 485, III que permite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a parte autora, ao deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do indigitado dispositivo, contudo, condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da Postulante para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese, frustrada a diligência de busca e apreensão, a Requerente foi intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça. Certificada a inércia por período superior a trinta dias, a Autora foi intimada na pessoa de seu advogado e pessoalmente pelo portal eletrônico para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Validade da intimação pessoal pelo portal eletrônico. Inteligência do art. 246, §1º, do CPC e do Lei 11.419/2006, art. 5º, §6º. Novamente certificada a inércia da Postulante e observado o regramento legal pertinente, em especial o disposto no art. 485, §1º, do CPC, revela-se correta a extinção por abandono. Precedentes desta Corte Estadual. Manutenção da sentença que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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