TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA JÁ APRECIADA NOS AUTOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - CONDUTA TIPIFICADA NO Lei 8.429/1992, art. 10, IV - INOVAÇÕES DA Lei 14.230/2021 - APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO - TEMA 1.199 DO STF - DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - VERIFICADA - ATO ÍMPROBO CONFIGURADO - SANÇÕES - DOSIMETRIA DA PENA - RESSARCIMENTO DO DANO E MULTA CIVIL - CABIMENTO.
Conquanto se reconheça que as matérias de ordem pública, tal como a prescrição, possam ser apreciadas a qualquer momento, inclusive por meio de simples petição, uma vez analisada a questão por decisão judicial anterior opera-se a preclusão, impedindo a reapreciação da questão pelo mesmo Juízo. O colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao analisar o Tema 1.199, sedimentou o entendimento de que é necessária a comprovação de responsabilidade para a tipificação dos atos de improbidade administrativa através da presença do elemento subjetivo dolo, não mais se admitindo a modalidade culposa. No caso dos autos, restando evidenciado o dolo dos agentes em alcançar o fim ilícito descrito na Lei 8.429/92, art. 10, IV, resta configurada prática de ato de improbidade. Ao cominar a sanção por prática de ato ímprobo, deve o Julgador analisar a lesividade e a reprovabilidade da conduta dos agentes, de modo a adequar a pena ao caso concreto, mostrando-se o ressarcimento do dano e o pagamento de multa civil em dobro penalidade suficiente no caso concreto, em observância ao princípio da proporcionalidade e aos vetores que regem o Direito Administrativo sancionador.
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