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DOC. 295.9683.2186.3199

TJMG. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - REGULARIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO RECONHECIDA - ENTE MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - CABIMENTO - FIXAÇÃO EM VALOR ADEQUADO - DANOS AMBIENTAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS INDEVIDAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO ALHEIO - VEDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 18.

Comprovado o loteamento irregular, a sua regularização deve ser atribuída a todos aqueles que implementaram o loteamento e inclusive à proprietária, a quem tinha o dever de zelar pela sua propriedade, inclusive de modo a evitar o loteamento clandestino. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, é subsidiária a responsabilidade do ente municipal para realização das obras de infraestrutura de loteamento irregular. É cabível a fixação de multa para evitar o descumprimento de decisão judicial, devendo o quantum ser estabelecido em valor condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O reconhecimento do loteamento irregular não enseja a reparação e indenização por danos morais ambientais, sendo necessária a comprovação do efetivo dano ambiental e o nexo de causalidade entre o prejuízo causado e a atuação do poluidor. Incabível o pleito de indenização por danos materiais e morais em nome dos adquirentes de lotes no loteamento irregular, diante da vedação contida no CPC, art. 18, de pleitear direito alheio em nome próprio.

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