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DOC. 295.9204.5616.2747

TJSP. SENTENÇA - -

Dos termos da inicial, que fixa os limites da demanda e não pode ser alterada, sem o consentimento de réu citado, por força do CPC/2015, art. 329, I, reconhece-se que a parte autora não formulou pedido de condenação das partes rés, por perdas e danos, correspondentes ao valor pago a maior, pela alienação de construção e terreno, que invadiram o lote vizinho - Parte autora formulou, apenas e tão somente, pedido alternativo (i) de condenação em obrigações de fazer ou (ii) de sua substituição por outra prestação equivalente - Anulação da r. sentença, na parte, em que incidiu em julgamento extra petita.

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