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DOC. 295.1445.5649.9075

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. DIVISOR 100 PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO HORA. CARGA DE TRABALHO DE 4 HORAS DIÁRIAS E 20 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. OFENSA AO art. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O Tribunal Regional registrou que, consoante título executivo, foi deferido à Autora « o pagamento de horas extras consideradas como tais as excedentes da 4ª diária e 20ª semanal (...) quando a autora passou a laborar como advogada « e, assim, determinou a retificação dos cálculos para que seja adotado o divisor 100. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que se aplica o divisor de 100 no cálculo do salário- hora para jornada de 20 horas semanais, em razão da previsão do no CLT, art. 64 e na Súmula 431/TST. Ao que se verifica, a decisão regional, ao determinar a retificação dos cálculos, nada mais fez do que dar estrito cumprimento à coisa julgada, não havendo, portanto, ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.

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