TJMG. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. MATÉRIA DE DEFESA RESSARCIMENTO POR ACESSÃO INCORPORADA A IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA BOA-FÉ DOS POSSUIDORES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A
acessão corresponde a um modo de aquisição originária da propriedade porque, seguindo a lógica de que o acessório sempre acompanha o principal, o proprietário de um bem imóvel passa a ter o domínio em relação à coisa que se incorporou materialmente e permanentemente a outra, seja em decorrência de ação humana, seja por evento natural. O fundamento jurídico do instituto da acessão repousa na inconveniência de destacar-se o que acede ao principal, pois é preferível atribuir a propriedade toda do dono da coisa principal do que estabelecer um condomínio indesejável entre os proprietários das coisas que se uniram. E a legislação civil busca regular qual será a propriedade que preponderará, nas circunstâncias em que o acréscimo é de titularidade diversa da coisa que foi acrescida. 2) O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. É por isso que o art. 1.255 estabelece que, apesar de aquele que semeou, plantou ou edificou em terreno alheio, perder, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, se tiver procedido de boa-fé, terá direito a indenização. 3) Se durante a instrução probatória não foram produzidas provas de que a posse exercida pelos réus sobre o terreno em que foi feita a edificação decorria de justo título que lhes fizesse acreditar que esse direito real lhes tivesse sido transferido, não está demonstrada a boa-fé apta a gerar o direito à indenização a que se refere o CCB, art. 1.255. 4) Ao(à) advogado(a) dativo(a) nomeado(a) pelo juiz são devidos honorários a serem fixados com observância das teses fixadas por ocasião do julgamento do IRDR 1.0000.16.032808-4/002.
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