TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO art. 93, IX DA CF/88. INCIDÊNCIA DO art. 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, visto que houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico na aplicação da norma do art. 879, §1º, da CLT. II. Com efeito, tendo em vista o registro no acórdão regional de que os cálculos de liquidação atendem o disposto no título exequendo, o qual, foi, inclusive, transcrito no corpo da decisão recorrida, que estabeleceu a condenação « ao pagamento da parcela FAT/FAO, desde 11/2016 até a efetiva implementação em folha de pagamento, observadas as formas de cálculo e reajustes estabelecidos no respectivo manual, sendo assim, a apuração dos cálculos se deu considerando os mesmos reajustes salariais pagos pela empresa durante o período de condenação, conforme planilha de cálculo de fl. 1.032 «, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao CF/88, art. 93, IX, termos do §2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/STJ . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. APURAÇÃO DO VALOR MENSAL. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DE REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. DA INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA, DA PRECLUSÃO E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional ficara circunscrita à interpretação do título exequendo, quando registrou que a apuração dos cálculos foi efetuada seguindo-se os mesmos reajustes salariais pagos pela empresa durante o período de condenação e que os cálculos estavam em consonância com o título executivo, tanto que consignou « consta no título exequendo que as diferenças salariais devem observar os reajustes da categoria «. Logo, o recurso de revista não se processa por violação da CF/88, art. 5º, XXXVI nos expressos termos do §2º do CLT, art. 896, pois o reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada inscrita no CF/88, art. 5º, XXXVI supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia), e não quando há necessidade de interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à esse instituto. Nesse aspecto, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo, em respeito à coisa julgada ínsita no CF/88, art. 5º, XXXVI. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
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