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DOC. 293.5673.2442.5239

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, PELA PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 28, COM CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.

O mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que, em 18/08/2023, os policiais estavam em incursão pela localidade quando visualizaram o recorrente abaixado ao lado de uma moita de entulho e, após o abordarem, localizaram 25 mariolas de maconha, 30 pinos de cocaína e mais 30 sacolés de cocaína, sendo certo que Júlio estava cavando um buraco com as mãos para retirar a sacola que continha os entorpecentes, além de possuir R$ 402,00 em espécie. É de se ressaltar que a matéria trazida como preliminar diz respeito à validade de prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este deve ser apreciada. Descabida a alegação de ilicitude da busca pessoal, o que teria, na visão da defesa, contaminado toda a prova. Com efeito, o STJ já firmou entendimento no sentido de que «a permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo» (AgRg no HC 621.586/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021) (grifo nosso). In casu, a abordagem e a busca pessoal não foram infundadas. Ao que se depreende da prova produzida, os policiais que estavam em patrulhamento em uma comunidade notoriamente dominada pelo tráfico de drogas, afirmaram categoricamente que o apelante foi visto se escondendo nos escombros e cavando para esconder o material entorpecente. Tais circunstâncias constituem fundada suspeita a autorizar a abordagem policial, confirmada com o encontro das drogas na posse direta do recorrente. A materialidade delitiva vem estampada pelo APF; Termos de declarações; Auto de apreensão; Laudo de exame de descrição material de index 82626192 e Laudo de exame prévio de entorpecente de index 73283454. O exame da substância a identificou pericialmente como sendo 80g (oitenta gramas) de maconha, erva seca picada acondicionada em 25 (vinte e cinco) sacolés atados por nós em uma das extremidades, bem como 24g (vinte e quatro gramas) de cocaína, substância pulverulenta acondicionada em 30 (trinta) unidades de pino de plástico transparente do tipo «eppendorf», além de, por derradeiro, 28g (vinte e oito gramas) de cocaína, material inserto em 30 (trinta) invólucros plásticos do tipo sacolé atados por nós em uma das extremidades. De acordo com os elementos constantes do caderno probatório, os policiais narraram os fatos de forma coerente e coesa, tendo afirmado que avistaram Júlio Cesar sob os escombros, cavando o chão e, ao visualizarem o local que Júlio Cesar estava cavando, foi encontrado o material entorpecente arrecadado. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença de expressiva quantidade da droga arrecadada em poder do recorrente pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão, reconhecimento e laudos periciais, aliado aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e reconhecimento de pessoa e laudo técnico pericial, além dos depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ: ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição ou desclassificação para a conduta do art. 28, da LD, quando a mera alegação da condição de usuário não afasta ou suplanta a conduta já caracterizada inicialmente, prevista no art. 33, da mesma Lei. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do recorrente, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza» (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Correto o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título ou em desclassificação para a conduta de uso. No plano da dosimetria, passa-se a análise da sentença de 1º grau. As penas básicas foram fixadas no patamar mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 DM, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, com as correções legais. As penas foram mantidas na segunda fase, em razão da ausência de agravantes e atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena. Presente o redutor do art. 33 §4º da Lei 11.343/06, cuja fração deve ser mantida no patamar de 2/3 (dois terços) fixado na sentença, restando a pena corretamente consolidada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto, nos termos do art. 33 §2º, «b», do CP. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos da sentença, pois que atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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