TJSP. AÇÃO REVISIONAL C.C. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
Alegação de fraude na pactuação de contratos bancários de crédito rural, de cobrança ilegal de encargos e de negativação indevida. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. RECURSO DO AUTOR. Cerceamento de defesa por falta de produção de prova oral e pericial em relação aos contratos mencionados no IR. Não ocorrência. Pretensão de desconstituir os dados informados na declaração anual de imposto de renda (ano de 2019) descabida. Demandante que não pode beneficiar-se de sua negligência quanto à regularidade da documentação fiscal e contábil do seu negócio. RECURSO DO RÉU. Inaplicabilidade do CDC. Acolhimento. Relação jurídica não é de consumo, mas de insumo, visto que os valores disponibilizados tiveram o propósito de fomentar a atividade negocial exercida pela parte autora. Legitimidade das operações bancárias. Não comprovação. Requerido que não apresentou os contratos originais para fins de perícia. Ausência de elementos que permitam concluir que as operações questionadas contaram com a expressa adesão do requerente. Ademais, auditoria interna determinada que atestou a ocorrência de fraudes e adulteração de contratos praticadas pela gerente local de agência da instituição financeira ré. Falha na prestação de serviços evidenciada. Risco da atividade. DANO MORAL. Caracterização. Circunstâncias do caso a ensejar o reconhecimento do dano moral indenizável. Fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00, que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de parcial procedência mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. SUCUMBÊNCIA. Incidência da disciplina da sucumbência recíproca, CPC, art. 86.
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