TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (CLT, art. 765; 370 e 371 do CPC/2015). No caso concreto a pretendida produção de provas acerca da frequência de ingresso do reclamante no local onde estavam depositadas tintas e outros produtos inflamáveis se tronou desnecessária, na valoração probatória das instâncias ordinárias, porque o laudo pericial concluiu que o local não era área de risco e a atividade exercida não era de risco em razão do volume e do tipo de embalagens existentes no local, conforme itens 4 e 4.1 do Anexo II da NR-16. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO NO TRT COM BASE NA PROVA PERICIAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na valoração probatória das instâncias ordinárias, porque o laudo pericial concluiu que o local não era área de risco e a atividade exercida não era de risco em razão do volume e do tipo de embalagens existentes no local, conforme itens 4 e 4.1 do Anexo II da NR-16. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
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