TJRJ. Apelação cível. Relação de consumo. Fornecimento de água. Parte autora que se insurgiu contra o valor do serviço cobrado pela ré nos meses de março, abril e junho de 2020, alegando que eles estariam em desacordo com o seu consumo médio. Sentença de procedência do pedido. Irresignação da ré. Manutenção do julgado. No caso vertente, à luz do conjunto probatório existente, com destaque para as faturas emitidas antes de março/2020, observa-se que os valores faturados pela concessionária ré se mostraram bem abaixo daqueles impugnados, aliado à circunstância de o hidrômetro não haver sido submetido à perícia na época dos fatos. Falha na prestação do serviço. Refaturamento das cobranças dos meses de março, abril e junho de 2020 com base na média de consumo dos 12 meses anteriores. Dano moral configurado. Situação concreta que teria ultrapassado a esfera do mero aborrecimento cotidiano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, o caráter punitivo-pedagógico da condenação imposta, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor da indenização imaterial fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), que não merece sofrer qualquer redução, não se considerando em fonte para enriquecimento sem causa da autora. Incidência do verbete sumular 343 do E. TJRJ. Fixação dos honorários sucumbenciais recursais devidos pela ré (CPC, art. 85, § 11). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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