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DOC. 291.0641.6800.7735

TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 10.826/03, art. 14. PLEITO DE EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO E PARA QUE SE CONSIDERE AS JUSTIFICATIVAS DO PACIENTE CONFERINDO-LHE O DIREITO DE PRESTAR AS SANÇÕES A ELE IMPOSTAS PERANTE A CPMA.

O pedido objetiva que seja reconhecida a prescrição da prestação punitiva estatal ou, subsidiariamente, considerar as justificativas do Paciente conferindo-lhe o direito de prestar as sanções a ele impostas perante a CPMA, relativa à sua condenação pela prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 14, quando recebeu pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, a título condenatório originário da ação penal 0000628-14.2016.8.19.0037. Informa o impetrante que o paciente foi autuado em flagrante pela autoridade policial da 159 DP, da Comarca de Cachoeiras de Macacú - RJ, em 22/01/2016, que o Ministério Público ofereceu Denúncia, em face do apenado em 21/02/2017, sendo proferida sentença em 05/08/2019 e recebeu intimação para início das medidas impostas em 15/04/2021, tendo a defesa técnica informado o motivo do não comparecimento por petição em 17/04/2021. Inicialmente, destaca-se que os fatos ocorreram em 22/01/2016, sendo recebida a denúncia em 17/03/2017 e proferida a sentença condenatória em primeira instância em 05/08/2019. Além disso, após recurso da Defesa, sobreveio acórdão em 16/12/2020, quanto o paciente foi definitivamente condenado à pena de 02 anos de reclusão, ocorrendo o trânsito em julgado em 05/03/2021. Tendo por base os marcos interruptivos expostos, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois que não atingido o marco temporal de 4 anos a que alude o art. 109, V, c/c art. 110, ambos do CP entre cada um dos referidos marcos. No que tange à eventual prescrição executória, pelo que se pode observar pela documentação juntada aos presentes autos de Habeas Corpus, não há como se aferir a presença do requisito temporal. Ao que tudo indica não transcorreu o prazo para reconhecimento da prescrição executória, pois o trânsito em julgado para as partes ocorreu em 05/03/2021, não sendo ultrapassado, em princípio, o prazo de 04 anos. Contudo, a proclamação da prescrição está condicionada à verificação de diversas informações, não apenas quanto à data do trânsito em julgado para a acusação e de eventual início da execução da pena, mas também a ocorrência de eventos que repercutem na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, V e VI, ambos do CP. Daí o STJ ter consolidado o entendimento de que «eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória deve ser avaliada, primeiro, pelo Juízo das execuções, dadas as peculiaridades que envolvem o instituto» (AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 15/5/2017). Dessa forma, em virtude de possíveis intercorrências, consoante o disposto nos CP, art. 116 e CP art. 117, deve ser analisada a pretensão defensiva quanto à prescrição executória pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu, com o qual os autos estão conclusos desde 12/08/2024. Por fim, observa-se que o pleito de reconhecimento de justificativa de descumprimento das penas alternativas também não foi apreciado pelo juízo de 1º grau. Dessa forma, o magistrado a quo ainda avaliará as alegações da defesa, com lastro nas provas produzidas, o que torna inviável, neste momento processual, qualquer análise por este E. Tribunal, sobretudo na estreita via do presente habeas corpus, que não admite dilação probatória, sob pena, ainda, de supressão de instância. DENEGADA A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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