TJRJ. APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DÉBITO CONDOMINIAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE.
Decurso do prazo para oposição de embargos de terceiro, previsto no CPC, art. 675, de 05 (cinco) dias contados da arrematação. Os elementos dos autos demonstram o débito condominial desde julho de 2008 até a data da arrematação, que se deu em 16/11/2014, constando certidão de ônus reais do imóvel, auto de imissão na posse, manifestação favorável do réu da ação principal, assim como, que os embargos de terceiro foram distribuídos em 18/03/2016, com fundamento na violação de ofensa ao exercício da ampla defesa, baseado em escritura de promessa de cessão de direitos aquisitivos, firmado entre o embargante e o réu do processo originário, em 29/11/1985, não registrada. Oportuno consignar que, em sede de embargos de terceiro, o embargante reconhece a existência da dívida condominial desde julho de 2008, tratando-se de obrigação de natureza propter rem. Dessa forma, considerando que, no caso em tela, os embargos de terceiro foram opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC, art. 675, ainda que por terceiro que alega que não tinha ciência do cumprimento de sentença, resta inviabilizada a análise dos embargos, por intempestividade, face à presença de intransponível obstáculo processual de ordem pública. Precedentes. De outro modo, eventual perda do prazo para a oposição dos embargos de terceiro não produz nenhuma modificação no plano do direito material do domínio ou da posse de seu detentor, que poderá ajuizar ação de natureza autônoma para defesa de seus direitos, caso existam os requisitos legais para tanto. Sentença que não merece reforma. RECURSO DESPROVIDO.
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