TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVANTE QUE RECORRE DE DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
Pedido de reconsideração que, conforme jurisprudência do STJ: ¿não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível por não ter natureza recursal» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). Nessa esteira, inclusive, é o entendimento do verbete 46 da Súmula da jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça: «Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso". In casu, requereu a recorrente a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objetos dos embargos de terceiro, bem como a suspensão da execução em apenso, até decisão final transitada em julgado dos embargos, tendo o Juízo indeferido, na data de 10.10.2023 (e-doc. 60), o pedido sob o fundamento de necessidade de dilação probatória e de ausência de periculum in mora e fumus boni iuris, interpondo, posteriormente, a recorrente pedido de reconsideração, em 25.10.2023 (e-doc. 69), sendo mantida pelo Juízo, em 15.12.2023 (e-doc. 1614), a decisão proferida anteriormente, ingressando a agravante com o presente recurso somente na data de 07.12.2024, ou seja, ultrapassando mais de 15 dias daquela decisão, que é garantido por lei à recorrente, conforme previsão contida no CPC, art. 1003. Recurso manifestamente inadmissível ante a sua intempestividade. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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