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DOC. 289.8416.0940.8993

TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.345/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO ANTE ALEGADA FRAGILIDADE DO CADERNO DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, BUSCA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO.

A prova é inconteste no sentido de que, no dia 19/08/2021, policiais civis dirigiram-se até o imóvel localizado na rua Itapicuru, 384, casa 01, Kennedy, Nova Iguaçu, a fim de cumprir o Mandado de Prisão Temporária em desfavor do recorrente, e Busca e Apreensão no endereço mencionado, expedido pela 4ª V. Cr. da Comarca de Nova Iguaçu. Chegando ao local, os policiais avistaram Marcos Alexandre no quintal do imóel, dando-lhe voz de prisão. Indagado sobre a existência de drogas e armas no interior da residência, o recorrente afirmou aos policiais que possuía drogas. Durante a revista, os policiais civis lograram arrecadar 25 g maconha, distribuídos em doze pequenos embrulhos feitos de retalhos de filme plástico de PVC, 35 g cocaína em pó, distribuídos em quinze embalagens cilíndricas de coloração transparente e 3,5 g de cocaína em forma de Crack, compactado em pequenos blocos de formatos irregulares, de consistência firme, semelhante a «pedrinhas», distribuídos em quinze embalagens confeccionadas com pequenos sacos de plástico transparente. Questionado sobre as drogas, o recorrente alegou que eram para consumo próprio. Apesar dos esforços da defesa, vê-se que o conjunto probatório deixou fora de dúvidas que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas, conforme a narrativa acusatória. De acordo com o coerente e harmônico relato dos policiais, as drogas, que estavam embaladas e prontas para a comercialização, foram localizadas no interior do imóvel habitado pelo recorrente, tendo ainda ressaltado que já havia investigação em andamento com indícios suficientes de que o recorrente era traficante da comunidade conhecida como Buraco do Boi. Ao contrário do alegado pela defesa, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes de polícia, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. De outro talho, conquanto o recorrente alegue que a droga apreendida não se destinava à mercancia ilícita, e sim para uso próprio, não é isso que a prova dos autos evidencia. Outrossim, a condição de usuário não possui o condão de elidir a tese acusatória e afastar a materialidade da prática do crime de tráfico de drogas, porquanto uma conduta não exclui a outra, mormente quando a alegação não é comprovada e o modus operandi é compatível com a conduta do delito do art. 33 da lei de drogas. Correta a condenação que deve ser mantida. No plano da dosimetria, o pedido da defesa para aplicar a causa de diminuição prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º em seu patamar máximo deve ser atendido. Consoante se infere da sentença vergastada, não houve qualquer fundamento a justificar a aplicação da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º em patamar diverso da fração máxima. Reforma na dosimetria que se impõe com incidência do redutor em seu grau máximo. Regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada e as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33 §2º, «c» e §3º do CP. Presentes os requisitos do CP, art. 44, caput, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Contudo, há que se decotar a limitação de final de semana para, em seu lugar, aplicar a prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, por ser medida mais adequada ao caso e benéfica ao recorrente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.

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