TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. MERO INCIDENTE SEM NATUREZA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE CUSTAS. DETERMINAÇÕES AFASTADAS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco autor em face da decisão que determinou que o autor atribuísse valor da causa ao incidente de origem, bem como providenciasse o recolhimento da taxa judiciária. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é mero incidente não exige a atribuição de valor à causa, conforme previsto no CPC, art. 291, nem o pagamento de custas iniciais. Precedentes do E. STJ e desta C. Turma Julgadora. Ademais, não há previsão na Lei Estadual 11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, de necessidade de recolhimento nesta hipótese.
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