Carregando…

DOC. 288.8794.7502.7255

TJRJ. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA E, POR ESSE FUNDAMENTO, ANULAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO.

O apelante foi condenado porque no dia, hora e local descritos na peça inicial, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma arma de fogo, tipo revólver, de uso permitido, devidamente identificada na denúncia. A prova revelou que policiais civis foram até a residência do apelante com o objetivo de cumprir um mandado de prisão expedido em seu desfavor ( 0013532- 33.2023.8.19.0001). Lá chegando, os agentes indagaram ao apelante se havia armas de fogo no imóvel, sendo certo que, após responder inicialmente de forma negativa, o apelante informou aos agentes que estava em posse de um revólver, o qual foi apreendido pelos policiais. A autoria e a materialidade restaram amplamente positivadas pelo registro de ocorrência (id. 44370825), pelo auto de apreensão (id. 44370829) e pelo laudo de exame em arma de fogo (id. 47730619) atestando a capacidade da arma de produzir disparos, bem como pelos depoimentos das testemunhas. Nenhuma razão assiste à defesa quanto ao pleito de reconhecimento de nulidade por suposta ilicitude na atuação policial. Os policiais foram até a residência do apelante com o intuito de cumprir mandado de prisão expedido em seu desfavor (processo 0013532-33.2023.8.19.0001), sendo que tal diligência foi fundamentada a partir das declarações da ex-companheira do recorrente, vítima de violência doméstica, que já havia noticiado a existência da arma na casa. Diante desse quadro, os policiais, durante o cumprimento do mandado de prisão, questionaram o apelante sobre a existência de arma de fogo no local, que ele acabou admitindo e apontando onde guardava o armamento, o qual foi devidamente recolhido pelos policiais. Portanto, o ingresso dos policiais estava respaldado por um mandado de prisão e havia fundada suspeita sobre a existência de arma de fogo no local, restando legitimada toda atuação policial. No mais, apesar da matéria não ter sido questionada pela defesa, o apelo deve ser aproveitado para corrigir a classificação do crime dada no primeiro grau. O delito de porte ilegal de arma de fogo e/ou munições de uso permitido está previsto na Lei 10.826/2003, art. 14, caput. Para incorrer nas sanções de tal dispositivo, basta o agente praticar um dos respectivos verbos, contidos no tipo penal. Já o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é conduta típica que ocorre, invariavelmente, no interior da residência do agente ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, e encontra correspondente legal na Lei 10.826/2003, art. 12. A diferença basilar entre os tipos penais destacados é o local onde o agente é flagrado em poder da arma de fogo e/ou munição, de forma que, se possui ou mantém arma de fogo de uso permitido, no interior de sua residência ou dependência desta, configura-se o crime de posse. Se o agente retira o material bélico de sua residência e é com ele flagrado em via pública, pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. No caso dos autos, como já visto, a arma foi apreendida no curso de diligência para cumprir de mandado de prisão preventiva em desfavor do apelante, cujo cumprimento efetivamente se deu no interior da sua residência, quando o armamento foi encontrado ¿dentro do sofá, na sala¿, conforme revelou a prova oral colhida nos autos. Nessas circunstâncias, a desclassificação da conduta para posse de arma de fogo de uso permitido é medida que se impõe. No plano da dosimetria, seguindo a diretriz traçada na sentença, na primeira fase, as penas devem ser fixadas no mínimo legal. Na segunda etapa, apesar de reconhecida a circunstância atenuante do art. 65, III, ¿d¿ do CP, as sanções ficam definitivamente estabilizadas no mesmo patamar em razão do disposto na Súmula 231/STJ, e na ausência de outros moduladores. Mantido o regime inicialmente aberto (art. 33, §2º, ¿c¿ do CP). Ante o novo quantum de pena aplicado (01 ano), a substituição deve ser feita por apenas uma pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º), pelo que deve ser afastada a prestação pecuniária e mantida a prestação de serviço à comunidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito