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DOC. 288.4800.7174.5987

TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. TEORIA DA APPREHENSIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORAS CARACTERIZADAS POR LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta por Diego Carlos de Sousa contra sentença que o condenou à pena de 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, I e II, do CP. O réu, durante o repouso noturno, escalou e rompeu obstáculo para subtrair quatro aparelhos celulares e R$140,00 em espécie do estabelecimento da empresa Madri Estacionamentos Ltda Me. A defesa pleiteia: (i) redução da pena-base; (ii) afastamento das qualificadoras; (iii) reconhecimento da tentativa; e (iv) fixação de regime diverso do fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) se a autoria e a materialidade do furto qualificado foram devidamente comprovadas;(ii) se as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada estão caracterizadas;(iii) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada; e(iv) se é cabível a fixação de regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime restam incontroversas, sendo devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos colhidos durante a instrução. A confissão do réu em juízo está em harmonia com as demais provas produzidas, confirmando a subtração de bens do estabelecimento mediante escalada e rompimento de obstáculo. 4. As qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo estão amplamente caracterizadas. O laudo pericial atesta que o réu ingressou no imóvel escalando uma grade com altura superior a dois metros e, posteriormente, rompeu uma janela metálica envidraçada, gerando danos que permitiram o acesso à edificação. A perícia técnica confirma os elementos necessários para configurar as qualificadoras do art. 155, § 4º, I e II, do CP, conforme entendimento jurisprudencial. 5. O crime foi consumado nos termos da teoria da apprehensio (ou amotio), adotada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal. A inversão da posse dos bens, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição, caracteriza a consumação do furto, sendo irrelevante a recuperação posterior dos objetos furtados. 6. A dosimetria da pena foi aplicada de forma proporcional e devidamente fundamentada. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes do réu e a gravidade concreta da conduta, praticada durante o repouso noturno e enquanto o acusado estava cumprindo pena por outro crime. Na segunda fase, a multirreincidência do réu justificou o aumento de 1/3 da pena, enquanto a confissão espontânea foi valorada como atenuante, reduzindo a reprimenda em 1/6. Ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase. 7. O regime inicial fechado é adequado e proporcional, considerando a reincidência do réu, seus maus antecedentes e as circunstâncias desfavoráveis do caso concreto, nos termos do art. 33, §§ 2º, «b», e 3º, do CP. A gravidade do crime e a culpabilidade elevada demonstram a necessidade de maior rigor para atender aos fins de reprovação e prevenção. Não há ofensa às Súmulas 440 do STJ e Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A confissão do réu, quando corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação. 2. As qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada exigem comprovação por laudo pericial, salvo impossibilidade justificada, sendo válidas no caso concreto. 3. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por curto período e seguida de perseguição, nos termos da teoria da apprehensio. 4. O regime inicial fechado é compatível com as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do réu, considerando a gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º, «b», e 3º; art. 59; art. 155, § 4º, I e II. CPP, art. 188. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14.10.2015, DJe 29.10.2015;STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T. j. 25.10.2022, DJe 04.11.2022;STF, HC 70.289/SP, Rel. Min. Sidney Sanches, RTJ 148:490

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