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DOC. 287.2693.5734.4913

TST. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VOTORANTIMDISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 1.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial 5 da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte superior, «em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo 206/2010". 2. No caso concreto, é manifesta a ilegitimidade passiva do Município de Votorantim, que integrou o polo passivo deste Dissídio Coletivo de Greve na condição de devedor subsidiário das verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora Golden Serviços e Empreendimentos Técnicos Ltda. 3. Precedentes. 4. Recurso Ordinário a que se dá provimento.RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ADESIVAMENTE PELA EMPRESA SUSCITADANÃO CABIMENTO. RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. 1. À luz do CPC, art. 997, § 1º, a sucumbência recíproca e a interposição de recurso principal pela parte adversa constituem requisitos essenciais para o cabimento de recurso interposto na forma adesiva. 2. Incabível, portanto, o recurso adesivo quando o apelo principal for interposto pela parte litisconsorte. 3. Precedentes. 4. Recurso Ordinário Adesivo não conhecido.

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