TJRJ. Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Rejeição de Exceção de Pré-Executividade. Prosseguimento da Execução. Indeferimento de efeito suspensivo. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Yonic Importação e Exportação de Artigos de Bazar LTDA contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos de ação de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, lastreada em certidão de dívida ativa que alega ser nula e de natureza confiscatória. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão de efeito suspensivo ao prosseguimento da execução. III. Razões de decidir: 3. Para concessão de efeito suspensivo, exige-se a presença de probabilidade de provimento e risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 4. O agravante não demonstrou, de forma inequívoca, o impacto do prosseguimento da execução e de eventual constrição em suas finanças, valendo destacar que tal medida, caso ocorra, é reversível. 5. Ausentes os requisitos legais, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo de instrumento a que se nega efeito suspensivo. Tese de julgamento: ¿A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução, não é motivo suficiente para justificar o deferimento do efeito suspensivo pretendido, exigindo-se a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995, parágrafo único.
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