TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Inventário - Gratuidade da Justiça - Uma vez «aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários», em conformidade com o CCB, art. 1.784, de maneira que, na aferição da insuficiência de recursos, leva-se em conta não somente o acervo integrante do espólio, mas, também, a condição pessoal dos herdeiros a quem foi transmitido, e, uma vez aceita a herança, respondem pelas despesas do processo - O valor do patrimônio a ser partilhado não permite a concessão da gratuidade da justiça ao Espólio e nem aos herdeiros, que fica indeferida, porque os bens podem responder pelo pagamento das dívidas tributárias e da taxa judiciária - O pagamento da taxa judiciária em sua totalidade é diferido, consoante o art. 4º, § 7º, da Lei de Custas, pois somente no momento da adjudicação ou da homologação da partilha é que se tem conhecimento da totalidade dos bens inventariados - Tal diferimento não se aplica às custas recursais que devem ser recolhidas em cinco dias sob pena de inscrição da dívida - Recurso provido em parte
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