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DOC. 284.9196.3582.5541

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - HERDEIRO DE CORRENTISTA - REQUISITOS EXIGIDOS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES SENTENÇA REFORMADA.

O interesse processual é comprovado pela demonstração de vínculo jurídico entre as partes e pela solicitação administrativa prévia, em prazo razoável, para exibição do contrato. Conforme o CPC, art. 381, é cabível a produção antecipada de prova com o objetivo de garantir o conhecimento de fatos relevantes para eventual resolução extrajudicial do litígio.»É admissível a produção antecipada de prova para exibição de contrato bancário quando demonstrada a relação jurídica entre as partes e o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável.». Neste aspecto, inclui-se como interessada na exibição dos documentos a herdeira de correntista que pretende verificar ativos e passivos. V.V.: O CPC/2015, que entrou em vigor no dia 18/03/2016, não mais prevê a figura da ação de exibição de documentos, como ação cautelar autônoma, sendo que, de outro lado, surgiu a ação de produção antecipada de prova como uma ação probatória autônoma, na qual pode ser pedida a exibição de documento.

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