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DOC. 284.7167.7984.6360

TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. CONCESSÃO DA INDULGÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SENTENCIADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, I, DO REFERIDO ATO NORMATIVO. RECURSO PROVIDO. 1.

Nos termos da CF/88, art. 84, XII, compete privativamente ao Presidente da República a fixação dos requisitos necessários à concessão de indulto ou comutação de penas por meio da edição de decretos, cabendo ao Poder Judiciário aferir o preenchimento dos requisitos fixados no ato normativo do Chefe do Poder Executivo Federal, em cumprimento ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. Jurisprudência do STF (ADI 5.874 - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Redator do Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES - Pleno - j. em 09/05/2019 - DJe de 04/11/2020) e do STJ (AgRg no HC 714.744/PR - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 14/06/2022 - DJe de 21/06/2022; AgRg no HC 683.536/GO - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 16/11/2021 - Dje de 19/11/2021).

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