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DOC. 284.4671.3877.6662

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO AO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO OU FURTO SIMPLES CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 171. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS PELA AÇÃO DELITIVA. DECOTE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA PARA MENSURAÇÃO DOS DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

Existindo provas suficientes quanto à materialidade e autoria do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação para os delitos de receptação e furto simples, tendo em vista a adequação do agente ao modelo penal insculpido no art. 155, §4º, IV, do CP. 2. Nos crimes materiais, em que há a ocorrência de resultado naturalístico, é necessária a elaboração de laudo pericial para atestar a materialidade delitiva e a tipicidade da conduta imputada ao réu, sendo impossível suprir tal necessidade por meio de outros elementos de prova. 3. O CPP, art. 171 é expresso ao determinar a realização de exame pericial para atestar a pertinência da qualificadora de rompimento de obstáculo. 4. Inviável a substituição das penas quando não socialmente recomendável (art. 44, §3º, CP). 5. A condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pela vítima pressupõe a existência de instrução específica para mensurar a extensão dos danos e a capacidade socioeconômica das partes.

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