TJRJ. Agravo de instrumento. Contrato de Concessão celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e Águas do Rio, o qual prevê a responsável pela cobrança e arrecadação das tarifas decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir de 01/11/2021. Ação ajuizada em face da CEDAE, antes da assinatura do referido contrato. Seção de Direito Privado que, em decisão proferida em 27/07/2023, admitiu o IRDR 31 ( 0024943- 76.2023.8.19.0000), para definição da seguinte tese: «Definição do cabimento ou não da inclusão da Águas do Rio, bem como sua legitimidade, nas ações ajuizadas em face da CEDAE, antes da celebração do contrato de concessão, tanto no processo de conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença". Aviso TJ 182, publicado no dia 15/08/2023, que informou acerca da admissão do IRDR, da tese a ser debatida e do sobrestamento dos feitos em que se discuta a questão afetada. Questão a ser definida no IRDR. Questão afetada, tendo em vista a obrigação imposta de envio de fatura, sob pena de multa. Sobrestamento do feito com fulcro no CPC, art. 313, IV c/c Aviso TJ 182/2023, até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0024943-76.2023.8.19.0000. Jurisprudência e precedentes citados: (0030213-81.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 17/10/2023 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA) 0071003-10.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 12/10/2023 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA). SUSPENSÃO DO RECURSO.
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