TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO SIMPLES - CONDUTA TIPIFICADA NO art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - NÃO CABIMENTO.
Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos. Em crime de receptação, quando o agente é flagrado na posse do bem, a ele compete demonstrar que desconhece a sua origem ilícita. Não há como dar guarida à pretendida desclassificação para a modalidade de receptação culposa quando a ciência da origem ilícita do bem é perfeitamente extraída das circunstâncias e indícios que norteiam a prática criminosa. REDIMENSIONAMENTO DA PENA - REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENDIMENTO. Havendo incorreção quanto ao exame de circunstâncias judiciais, impõe-se a sua reanálise, com o redimensionamento da reprimenda. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. Inteligência do Enunciado da Súmula 545/STJ. DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PENA APLICADA - art. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO VERIFICADA ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, nos termos do art. 61, caput, c/c CPP, art. 654, § 2º. Redimensionada a pena do réu, e considerando a ausência de recurso ministerial, verifica-se a incidência da norma inserta no § 1º, do CP, art. 110, o que determina o reconhecimento da prescrição da preten são punitiva em razão da fluência do prazo previsto no art. 109, V, do mesmo Codex, contado entre as datas do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença. Este fato determina o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV, do mesmo Diploma. V.V.V: Não faz jus à atenuante do art. 65, III, «d», CP, o agente que desvirtua a verdade dos fatos, confessando apenas parcialmente a imputação.
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