TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ LEI 11.343/2006, art. 33 ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ CONDENAÇÃO - PENAS: 05 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 500 DIAS-MULTA, NEGANDO-LHE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O art. 28-LEI DE DROGAS ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ¿ PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ TRÁFICO PRIVILEGIADO ¿ RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ¿ INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ¿ MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1)
Conforme se extrai dos autos, no dia dos fatos, às 20h, na Rua Mato Grosso do Sul, bairro Coringa, Barra Mansa, o apelante, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, i) 10g (dez gramas) de Cloridrato de Cocaína, armazenadas em 09 (nove) pequenos frascos plásticos transparentes e incolores, em formato cilíndrico, com fitas adesivas de cor azul anexadas, segundo auto de apreensão, laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico e laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico. Policiais militares em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, tiveram a atenção voltada para o apelante, o qual, ao notar a presença policial, lançou uma sacola plástica e empreendeu fuga. Diante disso, os policiais perseguiram e detiveram o apelante metros à frente, assim como arrecadaram a sacola outrora dispensada. Iniciada a revista pessoal, os policiais encontraram com ele um aparelho celular e a quantia de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), ao passo que, ao analisar a sacola plástica, os militares encontraram e apreenderam a droga acima descrita.
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