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DOC. 283.1683.7588.3018

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - PREJUÍZO À COMPREENSÃO DO OBJETO CONTRATADO - NULIDADE - RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - COMPENSAÇÃO COM VALORES TRANSFERIDOS - CABIMENTO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO.

O contrato bancário, celebrado por analfabeto, é válido se firmado por escritura pública ou, quando por instrumento particular, assim o for por meio de procurador constituído por instrumento público. Logo, estabelecido por terminal de autoatendimento, revela-se nulo de pleno direito. O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No julgamento dos Embargos de Divergência, todavia, o STJ modulou os efeitos daquela decisão apenas para casos posteriores a 30 de março de 2021. É cabível a compensação entre o indébito e o valor transferido para conta de titularidade da parte autora. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é cabível indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. V.V. APELAÇÃO CIVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAIXA ELETRÔNICO - CARTÃO MAGNÉTICO - SENHA PESSOAL - PESSOA ANALFABETA - CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE. Pessoa analfabeta pode perfeitamente firmar com a instituição bancária contrato de empréstimo consignado através do caixa eletrônico, utilizando-se, para tanto, de seu cartão magnético e do fornecimento de sua senha pessoal.

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