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DOC. 282.2109.2365.4346

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em Exame 1. Decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo. A Defesa alega que o agravante possui bom comportamento carcerário e que a reabilitação da falta grave deve seguir a LEP, art. 112, § 7º, em detrimento da Resolução SAP 114/2010. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicação ou não do regramento previsto na Resolução SAP 144/2010 para cômputo da reabilitação das faltas disciplinares de natureza grave. III. Razões de Decidir 3. A Resolução SAP 144/2010 é considerada legal e proporcional pelo STJ, mas o § 7º da LEP, art. 112, incluído pela Lei 13.964/2019, deve prevalecer por ser norma federal posterior e mais benéfica. 4. As faltas graves cometidas em 2023 foram reabilitadas no ano subsequente, indicando boa conduta prisional do apenado. No entanto, a análise do pedido de concessão da benesse não é possível neste momento processual, para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a regra do art. 90, § 1º, da Resolução SAP 144/2010 e determinar que o pleito de progressão de regime seja apreciado no Juízo da Execução, conforme a LEP, art. 112. Tese de julgamento: 1. A Lei 13.964/2019 prevalece sobre a Resolução SAP 144/2010. 2. As faltas graves são reabilitadas após um ano, conforme o § 7º da LEP, art. 112. Legislação Citada: CF/88, art. 24, I LEP, art. 112, § 7º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 616.729/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/10/2020; TJSP, Agravo de Execução Penal 0006972-95.2024.8.26.0502, Relator(a): Figueiredo Gonçalves, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 27/08/2024

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