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DOC. 282.0406.1275.8028

TJSP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA GLOBAL.

Autora que requer a rescisão do contrato de empreitada global, a aplicação de multa contratual, e indenização material e moral, em razão de inadimplemento imputável à ré. Reconvenção, requerendo a aplicação de multa contratual em desfavor da autora, e indenização por danos materiais emergentes e perdas e danos. Sentença de parcial procedência da ação principal e de improcedência da reconvenção. Apelo da autora-reconvinda. Incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, bem como o preço pactuado para a realização da empreitada. Contrato que previa o pagamento conforme as medições realizadas na obra. Ré que admitiu ter iniciado as obras com atraso, imputando culpa à autora por ter obtido financiamento bancário muito após a contratação. Contudo, contrato que não continha qualquer obrigação da contratante em obter o financiamento até determinada data. A revés, constituía obrigação da ré iniciar as obras na data prevista, conforme disposição contratual. Inadimplemento da ré caracterizado. De outra monta, autora que admite não ter realizado qualquer pagamento à ré, destarte ser incontroverso a execução parcial das obras. Autora que também incidiu em inadimplemento contratual. Culpa concorrente pela rescisão contratual, a afastar a exigibilidade da cláusula penal pelas partes. Danos materiais emergentes. Autora que não apresentou provas mínimas de que a ré teria se utilizado indevidamente de materiais adquiridos pela requerente. Ônus que lhe incumbia exclusivamente, por força do CPC, art. 373, I, e pela impossibilidade de prova de fato negativo por parte do polo passivo. Danos morais. Não ocorrência. Ausência de situação aviltante, humilhante ou vexatória a configurar lesão à esfera íntima da requerente. Mero inadimplemento contratual, incapaz de ensejar violação aos direitos extrapatrimoniais da autora. Indenização moral indevida. Sentença mantida. Recurso não provido

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