TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DO REPARO INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito em nome do autor; e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de cartão de crédito imputado ao autor, afastando a responsabilidade pela negativação indevida; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado para indenizar o dano moral deve ser majorado e se os juros de mora devem incidir desde o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O CDC (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ (STJ). Assim, incide a regra do CDC, art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o ônus da prova quando há verossimilhança na alegação do consumidor. (ii) A instituição financeira não comprova a contratação do cartão de crédito pelo autor, limitando-se a apresentar fotografia do autor segurando seu documento pessoal, sem qualquer outro suporte contratual. (iii) A ausência de comprovação da contratação válida por meio de um conjunto coerente de elementos em tal sentido torna inexigível a dívida e configura a responsabilidade do réu pela inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. (iv) O dano moral independe da comprovação de prejuízo concreto, pois a simples anotação indevida em cadastros de inadimplentes enseja abalo moral, conforme entendimento pacífico do STJ. (v) Considerando precedentes da Turma julgadora, a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 5.000,00, valor adequado à gravidade da ofensa e à necessidade de desestimular condutas semelhantes. (vi) Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, sendo fixada a data da negativação indevida como termo inicial. IV. DISPOSITIVO: Recurso do autor provido. Recurso do réu não provido
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